ESTUDE,
TRABALHE DURO PARA A SUA FAMILIA, CONSTRUA UM PATRIMÔNIO TODO TRIBUTADO COM UMA RENDA TODA TRIBUTADA , GERE RIQUEZA COM OS SEUS GASTOS QUE O GOVERNO IRÁ CONFISCAR SUA RIQUEZA PARA REDISTRIBUÍ-LA PARA QUEM NÃO
FEZ IGUAL.
Os socialistas olham as pessoas como matéria-prima a ser moldada em combinações sociais para os seus interesses. Eles veem entre os governados e governantes as mesmas relações existentes entre a argila e o oleiro. Todavia, em verdade, deveriam reformar a si mesmo, essa tarefa lhes bastaria. Se o propósito da Lei é a proteção de direitos individuais, então o Direito coletivo não pode ter fim e missão diversos daqueles das forças individuais às quais ela substitui para garanti-los também no âmbito coletivo. Nem toda conduta justa é lei. Nem tudo que é lei consiste em normas de conduta justa. As regras tributárias brasileiras são as que mais servem de exemplo notório disso. A lei tributária deveria ser “desvaticanizada”, deveria ser igual para todos, independente do valor da operação e da capacidade contributiva do contribuinte. Um ótimo exemplo disso é o sistema tributário do Paraguai. No imposto de renda não há tabela progressiva, não há isenções e imunidades. O único pais ainda com resistência sólida contra os interesses políticos do Vaticano e a suas ratazanas vassalos na política. Nenhum homem digno aceitaria servir de animal de sacrifício de outro(s). Nenhum homem muito digno, do tipo samurai do período feudal do japão, aceitaria fazer outro(s) de animal de sacrifício. Embora a sujeição passiva da obrigação tributária seja compulsória, eu não tenho dúvida de que os ignorantes e os sem honra e vergonha na cara brasileiros, na política e fora dela (99%), nunca se questionaram sobre isso. A maioria (99%) tem raciocínio precário, só enxerga uma das vias de mão dupla, e sempre só a via dos interesses próprios de pagar menos ainda que isto represente um grande prejuízo alheio. Em um país comprometido com princípios libertários o Estado não tem o direito de fazer julgamento moral para aplicá-lo na vida de outro a fim de justificar solidariedade compulsória para cobrar tributos fora do princípio libertário da igualdade perante a lei. Poucos entendem que isto se deve à influência dos interesses políticos do Vaticano. São muitos séculos de doutrinação. O povo brasileiro acostumou-se a viver sob o chicote dos “mensageiros de Deus”. Não percebem que têm a vida pautada pelo Vaticano. Associe a isto a má formação do povo, a sua má índole. A minoria consciente disso não tem o poder de mudar essa realidade. Na política só há lugar para os maus, corruptos, vendidos. E, uma vez lá, continuam se comprometendo para não sair.
Infelizmente, muitos não percebem a espoliação. O ITCMD é um exemplo notório onde a Lei e a moralidade foram colocados uma contra a outra. Os incautos apoiam dizendo que se é legal é legitimo. Por trás da espoliação legalizada: a “falsa filantropia”. O sistema tributário de espoliação legalizada dos “mais privilegiados”, celebrado pelos incautos, e os que nada tem a perder ou que invejam a riqueza, como “democracia” e “justiça fiscal” para a “justiça social” faz turvar a distinção entre justiça e injustiça; como consequência, muitos entram no jogo político para reduzir a espoliação sobre si e também para espoliar seus semelhantes: princípio natural da autopreservação e do melhor custo-benefício entre trabalho e resultado.
Um dos motivos de alguns países serem muito desenvolvidos é porque eles ATRAEM dinheiro/investimentos, O CAPITAL, que vem justamente de quem tem ele sobrando, ou seja, OS RICOS. Eles já descobriram que é melhor taxar lucros (e pouco), ou seja, os ganhos gerados pelo capital, do que o bem de capital em Si. Agora, sempre tem populistas ao redor do mundo apresentando soluções "mágicas", como taxar ricos apenas por serem ricos. Isso não deu certo até agora EM NENHUM LUGAR! Na questão dos direitos, como em todas as questões morais, não pode haver padrão duplo: ou se é capitalista ou se é socialista. A Constituição Federal do Brasil é CAPICOMUNISTA. Isto é, ela também legalizou o sacrifício imoral de uns homens por outros em nome do indefinido coletivo. A Constituição do Brasil não colocou os direitos individuais fora do alcance das autoridades públicas, tal como ocorre nos USA. Os Estados da América do Norte (USA) não se uniram com argumentos baseados na conformidade cinzenta de um coletivo, mas com argumentos de proteção dos direitos à individualidade. Os direitos de um grupo ou de outros indivíduos não podem ser afirmados a partir da retirada de direitos de outros indivíduos, tal como os colonizadores britânicos faziam. A menor minoria é o indivíduo. Os que negam os direitos individuais não podem conclamar-se defensores de minorias. Retirar direitos legitimamente conquistados por um indivíduo ou sociedade é praticar injustiça, ainda que respaldado em Lei. Na verdade, o Poder do Estado no Brasil pode ser controlado e dirigido por indivíduos que buscam benesses para si próprios com a falsidade do discurso altruísta-coletivista revestidos pelo manto de revolucionários e idealistas de “justiceiros sociais” promotores dos ideais da igualdade.
Conquistar um patrimônio para usufruir melhor a vida é um desejo que deveria ser de todas as pessoas. Além disso, o normal é existir uma preocupação com os filhos no sentido de deixar um legado financeiro para ajudá-los a suportar melhor as crueldades da vida. Alcançar um nível patrimonial confortável é, sem dúvidas, uma etapa das etapas mais importantes e difíceis da vida. Realizar o planejamento sucessório em país onde há imposto sobre herança incidindo na linha sucessória direta não é uma coisa trivial e nem para ser ignorado. Não se trata de simplesmente acumular bens para deixá-los para o(s) herdeiro(s), mas também atuar para que essa transição seja o mais suave possível, permitindo que o herdeiro acesse o patrimônio com o mínimo de custos e menores perdas patrimoniais possíveis. A transmissão de bens envolve diversos custos, que também dependem da natureza liquida ou ilíquida dos bens, da capacidade dos mesmos gerarem renda ou não e da capacidade líquida financeira do(s) beneficiário(s). Como no Brasil problema fiscal é recorrente em razão da corrupção e demais gastos de forma ineficiente, sempre existe a ameaça permanente de propostas de aumento de alíquota com a visão míope de que o Brasil é um paraíso fiscal em relação ao imposto sobre herança. Os custos não se referem apenas ao imposto em si. Só o custo do inventário gira em torno de 5%, sendo que a tabela da OAB estima algo entre 2% e 12%. A documentação exigida no cartório para a transferência dos bens acrescenta mais algo próximo de 2% do valor patrimonial. Assim, com o patamar de alíquota que está na proposta em tramitação no senado, o custo de transmissão patrimonial no Brasil seria maior do que 30%. Em resumo, todos passarão por 2 inventários, o do falecimento do Pai e outro da Mãe. A perda de bens pode ser superior a 1/3 de tudo.
Agora imagine que mais de um quarto do seu patrimônio se perderá só o transferir para seus herdeiros. Isso mesmo ¼! Essa é a parte que realmente aflige, contrista e entristece. Perder uma parte relevante do patrimônio conquistado a duras penas e que para o qual já pagou todos os tributos inerentes não só para adquiri-lo como para mantê-lo.
Um guerreiro
sabe que pode morrer em uma batalha.. Ele apenas não espera que as agressões
venham do seu próprio governo.
ITCMD incidente no patrimônio de pessoa física tributa todo bem e direito e não apenas a renda gerada por eles, são exemplos os imóveis residenciais e direitos objetos de ações judiciais transitado em julgado com data incerta para receber o valor pecuniário correspondente ao respectivo direito, que, por exemplo, pode demorar anos na fila dos precatórios; ou transformar um bem imóvel em um valor correspondente líquido. O Estado não deveria ter o direito de decidir quando e em que condições é moralmente apropriado um indivíduo ajudar outro, e no ITCMD o faz da pior forma possível desconsiderando contextos, custos e meios, em nome da finalidade que é o interesse coletivo público. A receita para o fim público é arrecadada com uma legitimidade imoral, contrária à razão, sem fundamento em outros princípios constitucionais e que ofendem o aspecto central de um sistema capitalista de liberdade individual e econômica. O Estado o faz da pior forma possível com base na presunção ditatorial e no canibalismo moral da ética do altruísmo-coletivista, onde os humanos mais produtivos devem autossacrificar a vida e a segurança em prol das de outros desconhecidos. Tudo sob a premissa altruísta-coletivista que determina que a vida do homem pertence à sociedade, e os representantes políticos desta têm o direito de dispor delas, estabelecer seus objetivos e planejar a “distribuição” de seus esforços para estimular a prosperidade coletiva e reduzir as desigualdades criadas por Deus/natureza.
Em 1916, o
arquiteto italiano Gino Copede projetou para um rico industrial um eclético
casarão no Bairro do Flamengo, no Rio de Janeiro, que ficou conhecido como “Castelinho”.
Atualmente, o edifício abriga o Centro Cultural Oduvaldo Vianna Filho. Em 1932,
o casal dono da propriedade foi atropelado e morto em frente ao Castelinho. A
filhinha deles, Maria de Lourdes, passou a ser criada por um tutor que a prendeu na torre principal, e passou a roubá-la. E, na época, nem havia o Estado como beneficiário de tributo sobre o patrimônio transmitido.
OFENDE A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
O Poder de tributar também implica
no Poder de destruir. A Instituição religiosa do Vaticano foi pioneira em perceber isso. Trocou a sua saída da política pela Imunidade Tributária.
A tributação não pode anular o
ânimo do contribuinte de prosperar.
Às vezes é necessário explicar o óbvio que só é óbvio a quem consegue enxergá-lo. Que tipo de pessoa pode apoiar esse tributo senão os ignorantes do tipo: O Estado é meu pastor e nada me faltará OU aqueles com a clara inveja à riqueza estampada na cara. O ITCMD ofende a capacidade contributiva na sujeição passiva da obrigação tributária do Imposto Transmissão Causa Mortis, quando os bens transmitidos não se referem a patrimônio líquido de pessoa jurídica, mas sim de pessoa física e beneficiário da linha sucessória direta, que pode ser até mesmo um nascituro!!!
A lógica do brasileiro seguidor de sofismas alimentador de mordomias e corrupção é a de que para o Brasil virar uma Dinamarca necessitaria ter uma carga tributária igual a dela! Igualmente a “boa ideia” do ITCMD é baseada na crença da marginalização da riqueza de uma economia da época do mercantilismo. Seus defensores querem a carga tributária elevada no bolso dos ricos, mas não querem importar da Dinamarca a inexistência de legislação trabalhista.
É certo que o
capitalismo nunca foi de melhor proveito para todos. Mas, tão certo quanto isto
é que o socialismo/comunismo é regime ultrapassado e para proveito apenas de
pouquíssimos. O capitalismo não produz pobreza, ele herdou a pobreza que é a
condição natural mais prevalente entre os humanos e ajudou muitos a se
afastarem dela a partir da revolução industrial. Ser bilionário é prêmio para
quem gerou muitas facilidades para milhares de humanos. Toda grande facilidade
depende de alguém muito rico, até bilionário. Exemplo: facebook, Youtube,
Whatsapp, Microsoft, etc. Toda importante facilidade teve a ideia original ou
foi aprimorada pela capacidade intelectual de uma parcela mínima da humanidade,
que os bilionários ajudam a colocá-las em prática para o máximo possível de
todos na sociedade.
Infelizmente, o ser humano tem uma predisposição excessiva de acreditar baseado em evidências inadequadas, em qualidade e quantidade, e também é muito inclinado a coligir pouquíssimas informações de assuntos até relevantes para a própria vida. Os incautos não entendem que o pior do capitalismo brasileiro é produzido pela tributação "capicomunista" que, é muito agravada pela centralização da riqueza nos Entes Públicos (estatais), pelo uso da verba pública de forma ineficiente e pela corrupção da administração pública (sentido amplo), e cuja variada causa, por vários motivos, é atribuída exclusivamente aos ricos e suas riquezas. Há “esquerdopata” que condena até mesmo a meritocracia em razão desta produzir desigualdade. É como se um atleta campeão não pudesse ser patrocinado (melhor pago) ou que o patrocínio tivesse que ser de forma igual ao que ficou em último lugar na competição, sob pena de haver confisco da renda desigual para que o crescimento econômico possa coexistir com uma distribuição uniforme entre os desiguais.
Os socialistas
vivem de cooptar a inveja, o ódio e o ressentimento dos incautos precários de
cultura e discernimento que veem a riqueza e a pobreza como variáveis de uma
equação de soma zero, com relação inversa entre ambas, a fim de pegar o apoio
deles falando mal da riqueza. Os incautos não sabem que a tentativa de fazer
céu na Terra só produziu inferno.
Infelizmente, o sistema tributário brasileiro pratica tanto o capitalismo como o comunismo. Foi o politicamente correto do constituinte demagogo de aceitar um pouco de veneno misturado a uma vitamina para agradar o assassino. No capitalismo não há lugar na riqueza para todos, é uma condição natural deste e que está em consonância com as forças de equilíbrio da natureza, que trabalha pela desigualdade. O ITCMD é confisco patrimonial sob o nome de imposto. É de indignar o uso de tanta rigidez para propósito tão falacioso quanto fascista e comunista em um Estado (sentido amplo) que se diz “capitalista” comprometido com a liberdade individual e econômica. É o vício público locupletando-se da virtude particular.
A existência de pessoas mais recompensadas pelo capitalismo face a uma maioria não tão recompensados, não deveria justificar legislar para confiscar patrimônio já todo tributado dos mais adaptados/”beneficiados”, que já compartilham seus ganhos auferidos com o erário do Estado “capicomunista” brasileiro, pelo ITCMD sem nenhum respeito à capacidade contributiva líquida da pessoa natural e à capacidade civil do sujeito passivo da obrigação tributária (até nascituro é incluído) em prol do Estado que, em tese, deveria (mas não o faz de forma adequada) combater a corrupção em prol daqueles que não podem e/ou não querem esforçar-se pela sua parte.
Aqui não se
discute se os mais ricos devem ser convocados a compartilhar os seus ganhos com
aqueles menos favorecidos, mas sim a forma como os mais ricos são compelidos a
fazê-lo. Se para o crescimento econômico poder existir de forma melhor para todos possível e, para isso, os ganhos
devam ser distribuídos entre a população, a justiça e a forma como isto deve
ser feito não pode ser irrelevante.
É óbvio que os
mais ricos devem estar preparados para compartilhar os ganhos auferidos com
aqueles que não podem obter a sua parte de forma igual por meio de tributação
de suas rendas e consumos, mas jamais deveriam ser compelidos a contribuir
com o seu patrimônio confiscado de forma no mínimo IMORAL e
DESARRAZOADAMENTE. É notório que os Estados Unidos da América do Norte foi
beneficiado com a tributação elevada dos países europeus no pós guerra que sofreram fuga de cérebros
para países com taxações tributárias mais baixas.
Todos os bens e direitos existentes até a data do óbito devem ser
indicados no inventário ou arrolamento [extrato de conta bancária na data do
óbito; I.Renda, Escrituras e avaliação de bens imóveis, etc]. A base de cálculo
relacionado a uma pessoa jurídica é o seu patrimônio líquido [menos mal], salvo
esta exceção, inclusive a valorização imobiliária, a qual não foi usufruída
(ganho não realizado) pela família, faz parte da base de cálculo do imposto, e
até a provisão para o seu pagamento faz parte de sua base de cálculo quando os
herdeiros da linha sucessória direta são desprovidos de renda própria capazes
de suportar o ônus tributário com seu próprio patrimônio líquido apartado da
herança.
O ITCMD representa a ansiedade de tributar com desrespeito à capacidade contributiva líquida forçando, na maioria das situações, a execução forçada de patrimônio, colocando compulsoriamente até absolutamente incapazes no pólo passivo da obrigação tributária. Tributação esta que sempre ocorrerá quando os herdeiros, legatários e donatários alienarem os bens recebidos e/ou gastarem os valor monetário que lhes corresponda, quando serão gerados os tributos: impostos, taxas e contribuições.
Diferente de todos os outros impostos sobre o patrimônio, renda e
consumo, taxas e contribuições (exceto a contribuição de melhoria, que na
prática não é utilizado) onde é possível estimar, planejar e provisionar a disponibilidade
do dinheiro para o comprometimento com o encargo tributário, são exemplos:
IPVA, ITBI, IPTU, ITR, ICMS, ISS, TAXAS, Contribuições, etc e até optar por não
ser contribuinte, não praticando o seu fato gerador, a exemplo do IPVA e, ITBI,
não adquirindo veículo automotor e imóvel. Isto não ocorre com o imposto sobre
herança que parece ter sido criado com a motivação principal de destruir as
famílias e, em última instância, a riqueza do povo brasileiro a favor do Ente
Federativo que se diz defensor do sistema capitalista, mas que quando interessa
submete o povo a regras persecutórias só compatível com os instintos animais
mais primitivos de querer demonstrar poder e destruir a prosperidade alheia, ou
comunistas e monárquicas-religiosas do medievo.
A ideia de que o pagamento do imposto dar-se-á apenas após o recebimento da herança e que assim seria facilmente e convenientemente pago não é uma verdade. A base de cálculo para as pessoas naturais não distingue patrimônio liquido de patrimônio imobilizado. Ademais, o beneficiário não tem o direito de comprometer-se com a obrigação tributária em momento que lhe seja conveniente e oportuno, de acordo com a sua capacidade contributiva financeira líquida, tal como ocorre em qualquer outro tributo. Não é verdade que em todos os casos o aumento da riqueza com uma herança esteja associado a um igual aumento da capacidade de pagar impostos pelos seus beneficiários. A morte do chefe de uma família pode ser um fator de perda econômica para a esposa e filhos que viviam na mesma casa com ele, usavam de sua propriedade durante sua vida e dependiam de seus esforços pessoais para seu suporte financeiro. Além disso, a renda da família pode não vir apenas do trabalho do falecido, mas também de propriedade imóvel, a exemplo dos produtores rurais, a tributação poderá implicar na perda da propriedade fonte de sua renda dos herdeiros até para quitar a dívida tributária. As circunstâncias e situações diferem, mas o resultado final é comumente desastroso para a maioria. Some-se a isso o fato de que a população está tendo filhos já mais idosos e falecendo deixando herança para jovens despreparados e sem independência financeira, que está cada vez mais difícil de ser obtida, ou até absolutamente incapazes tendo que figurar, representado ou não, no polo passivo da obrigação tributária.
O ITCMD exige a compactação/redução (sentido figurado), portabilidade/liquidez de todos os bens que não são imediatamente consumidos para que permaneçam como reserva de riqueza líquida para uso posterior e que seu possuidor possa dispor delas a qualquer tempo. Se o retorno financeiro for inferior ao da alíquota do imposto, quanto maior a riqueza criada, maior a parcela confiscada pelo Estado por meio do ITCMD. Para aqueles conscientes dessa realidade não parece valer a pena enriquecer, começar novos negócios e assumir riscos econômicos com o risco de que se tudo der certo estará simultaneamente contribuindo para a destruição da própria família. Ademais, o País precisa mais do empreendedorismo e da riqueza do que do empreendedor e do rico, estes são passageiros aqueles devem ser permanentes. A busca de lucros é o que levou à criação de novos produtos (inovação) que enriquecem e facilitam cada vez mais a vida humana e é o que distingue a sociedade em um país com verdadeiro compromisso com os princípios do capitalismo e com seu povo de um comunista, onde imposto como o em questão é a regra da ordem jurídica. Em suma, quanto maior o esforço para a prosperidade familiar, maior o risco à ofensa ao princípio da capacidade contributiva dos herdeiros da linha sucessória direta, sendo certo que esta circunstância é a mais comum. Destruir/limitar a riqueza das famílias não reduz verdadeiramente as diferenças sociais, e produz o exato oposto.
O imposto sobre herança tira ou reduz a liberdade [possibilidade]
de estruturar o patrimônio acumulado [herança] para a família, com base em
premissas econômicas, sociais e morais da antiguidade e do medievo e de
interesses políticos de poder do Vaticano. Favorece o Estado brasileiro
ineficaz [e corrupto] que suga para si a riqueza construída com sangue, suor e
lágrimas das famílias brasileiras.
Muitos brasileiros de classe média possuem como “riqueza” o imóvel
da residência e um do trabalho. Viver, trabalhar e prosperar sob o risco da
inesperada e não planejada sujeição passiva da obrigação tributária do imposto
sobre herança e doação gratuitos contra um cônjuge e/ou filho incapaz ou sem
renda é literalmente nadar contra a correnteza em um rio chamado Brasil de
águas sujas e violentas, cheias de entulhos que ferem e reduzem o
sucesso/prosperidade conseguido a duras penas, às vezes de gerações. Se a
cultura do país abomina a riqueza e o rico, persegue-os, fomenta a luta de
classe, cultua a pobreza para fim eleitoreiro, nunca será uma nação rica.
Aqueles que apoiam o imposto sobre herança tratam a riqueza das famílias como
algo isolado destas, algo que não dependeu delas para existir. O imposto sobre
herança é um desestímulo à riqueza das famílias, logo da nação. Como disse Adam
Smith (1723-1790):”A riqueza de uma nação se mede pela riqueza do povo e não
pela riqueza dos príncipes.”
A tributação das transmissões por morte é produtora de iniquidades, exatamente o oposto de sua justificação. A natureza desta tributação não considera a subjetividade [individualidade] do querer e do poder da vida de ricos e pobres, penaliza preconceituosamente o rico. Tentar reduzir iniquidades com investimentos públicos oriundos de arrecadação com característica confiscatória de viés de Estado comunista não é justificável face a várias outras premissas constitucionais de um Estado Democrático de Direito. A carga fiscal e a ofensa ao princípio da capacidade contributiva torna-se mais pesada onde o peso dos bens imobiliários relativamente aos bens mobiliários é maior. Onde os bens não são geradores de renda ou esta é pífia em relação ao valor do ativo. São exemplos notórios o pequeno e médio produtor rural que insiste em progredir plantando e vendendo o excedente, e os possuidores de imóveis urbanos, a exemplo de um profissional autônomo (advogado, médico, engenheiro, arquiteto, etc.) possuidor de um imóvel residencial e um comercial, sem parcela significativa de bens líquidos e com demais membros da família sem renda. O mais comum é que a herança e os herdeiros não disponham de rendimentos ou de bens que produzam rendimentos para que possam fazer face ao imposto devido de transmissão por morte. Nestes casos, a obrigação tributária deve ser satisfeita com a venda dos bens da herança, que pode corresponder até ao único imóvel residencial do cônjuge e filhos sem renda. Nas circunstâncias descritas o imposto além de ofender o princípio da capacidade contributiva ofende também o princípio da moralidade, da razoabilidade e da propriedade privada, pois na insuficiência de renda para os herdeiros quitarem o imposto os bens do espólio são colocados no polo passivo da obrigação tributária e herdeiros sem renda [até um nascituro] para quitarem o imposto são compelidos a uma ação de execução fiscal, pondo em causa a quota hereditária dos herdeiros. Em suma, são jogados contra todo o esforço feito pelo seu(s) antepassado(s) em prol da família (ofende o direito de prosperar em prol da família). Não é raro herdeiros necessitarem vender uma propriedade rural em razão de sua pífia renda para quitar o imposto sobre herança. A classe média que ainda insiste em progredir dentro do regime pseudocapitalista brasileiro é tratada pelo Estado como um alienado que merece o desprezo, senão castigos piores, até a morte. Não fosse a ignorância do vulgo [quase a totalidade] muitos só teriam interesse em investimentos em ativos líquidos. As áreas rurais ficariam nas mãos preponderantemente das pessoas jurídicas e do grande capital estrangeiro, cuja base de cálculo do imposto é o patrimônio líquido e não cada um dos ativos em si. O ITCMD aumenta o fosso entre pequenos produtores agrícolas e as grandes empresas agrícolas e acirra as contradições entre classes. Ele não deveria existir contra ninguém, jamais nas transmissões intrafamiliares, independente da riqueza que possuir. Os preços dos imóveis urbanos e das suas locações despencariam, haja vista que no Brasil a compra de imóvel é, em pouco mais de 50%, com o objetivo de investimento e não para uso próprio. O Brasil é um país que orgulha-se de sua atividade agrícola. Quantos brasileiros produtores rurais humildes não foram, estão sendo e serão vitimas do Estado abutre?
É de se questionar o que motivou a criação e motiva
a inércia (ou apoio) da sociedade a um Imposto igual ao ITCMD onde um filho
incapaz, um(a) cônjuge sem renda (o fato mais comum) podem ser jogados
compulsoriamente no polo passivo da obrigação tributária. E um(a) cônjuge já
proprietária de 100% do patrimônio na vigência do matrimônio ainda devendo
pagar o imposto sobre 50% deste na hipótese de falecimento de um. Onde cônjuges constituem uma unidade doadora para herdeiros em vida mas que quando um falece tem que pagar o tributo relativo a 50% do patrimônio que já possuía em comum ? Quem e por que alguém aceitaria esse tributo de
forma plenamente consciente? Somente pessoas submetidas a crenças contrárias à riqueza e com justificativas apoiadas nestas sob o título de “progressividade”
em nome de um “bem maior” para a “justiça” fiscal aceitam este imposto
anacrônico comunista e tirânico. Estão de tal forma sob preconceitos
anticapitalistas e efeitos da inveja que nem chegam a perceber os próprios preconceitos. Dizem os
psicóticos solidários, do tipo que não têm nada a perder, que enquanto houver
uma criança faminta, um adulto pobre ou um analfabeto não haverá moral para
justificar a riqueza no sistema capitalista. Não consideram que sem esta a pobreza seria muito maior.
